JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100937-92.2019.5.01.0262

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100937-92.2019.5.01.0262, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO INFRINGENTE VEDADA. As questões alegadas omissas foram analisadas de forma clara. Em relação às diferenças de FGTS, a decisão foi proferida em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que “ o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS .” Quanto à questão da correção monetária ter regramento próprio, trata-se de questão inovatória, não alegada oportunamente em recurso de revista. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100937-92.2019.5.01.0262. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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