JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011602-40.2014.5.01.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011602-40.2014.5.01.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não há falar em inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE "ELETRICISTA" E INCAPACIDADE PERMANENTE, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES, QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO SOBRE A COLUNA LOMBAR (LOMBOCITALGIA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em sede de preliminar, em contraminuta, a 2ª reclamada sustenta que o recurso de revista do reclamante não merece conhecimento, ao argumento de que descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Ao revés do que sugere a recorrida, porém, o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais tidos por violados. Preliminar rejeitada. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE "ELETRICISTA" E INCAPACIDADE PERMANENTE, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES, QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO SOBRE A COLUNA LOMBAR (LOMBOCITALGIA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. Em face de a controvérsia sobre a interpretação do art. 950 do Código Civil ser de natureza jurídica e não se reportar ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; logra êxito o agravante em demonstrar possível violação do referido dispositivo legal. Portanto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES POR AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SÚMULA Nº 126 DO TST. REJEITADA. Em preliminar de contrarrazões, a recorrida sustenta que o recurso de revista do reclamante não merece conhecimento, ao argumento de que se reporta ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Referido questionamento não constitui preliminar, pois se trata de matéria ligada ao próprio mérito recursal (pressuposto intrínseco material - violação). Preliminar rejeitada. V- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE "ELETRICISTA" E INCAPACIDADE PERMANENTE, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES, QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO SOBRE A COLUNA LOMBAR (LOMBOCITALGIA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. Imperioso ressaltar que o único tema trazido no recurso de revista é a majoração do valor da indenização por danos materiais, deferida, em parcela única, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), almejando-se a aplicação do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil. Por sua vez, o Regional, mesmo após a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de lombocitalgia com hérnia discal, diretamente relacionada " com o exercício de suas funções de eletricista em razão do risco ergonômico a que foi exposto", encontrando-se o reclamante " total e permanentemente incapacitado para o exercício da função de eletricista e incapacitado para o exercício de outras profissões que não exijam esforço sobre a coluna lombar no percentual de 50%, de forma permanente " ; concluiu que não seria devida a reparação integral, na forma pretendida pelo reclamante, considerando o pagamento em parcela única, a gravidade dos efeitos e das repercussões das lesões na vida do trabalhador. A decisão regional, nesses termos, viola o art. 950, do Código Civil, pois o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no referido artigo. In casu , evidencia-se que o reclamante ficou totalmente incapacitado para exercer a função de "eletricista", pois foi readaptado para a função de "eletrotécnico". Além do mais, o expert também concluiu que ele estaria incapacitado para o exercício de outras profissões que não exijam esforço sobre a lombar, no percentual de 50%, de forma permanente. Nos termos do disposto no artigo 950, caput , do Código Civil, nesta situação, o reclamante tem direito ao recebimento da pensão equivalente a 100% da remuneração anteriormente recebida. A conclusão (de que o cálculo da pensão deve observar o percentual de 100% da remuneração) não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da própria reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão ", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento da reparação integral. Também é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, o pagamento de pensão mensal emparcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de umdeságio, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do referido entendimento, tem sido aplicado no TST o redutor de 20% e 30%, conforme o caso concreto, mormente em função da expectativa de vida. Assim, considerando as premissas fático-probatórias consignadas no acórdão regional, quanto à incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício da atividade de "eletricista" e a sobrevida do obreiro, segundo a tabela do IBGE em 46 (quarenta e seis anos), compatível a aplicação do redutor no percentual de 30% (trinta por cento). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011602-40.2014.5.01.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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