- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-50.2020.5.12.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ressaltando a existência de nexo concausal entre a doença da autora e o labor por ela desenvolvido. Logo, constatado que a reclamante teve sua doença agravada durante o tempo em que trabalhou para a reclamada, incapacitando-lhe para o exercício dos mesmos serviços que realizava na empresa, de forma permanente, não há dúvidas da existência de prejuízos a ensejar a responsabilidade do empregador, de forma vitalícia, nos termos em que preconiza o art. 950 do CC. No que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, os fundamentos de reforma não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade, tampouco há ofensa ao art. 223-G, § 1.º, da CLT. Isso porque o referido dispositivo legal deve ser utilizado como parâmetro, consideradas as circunstâncias do caso concreto, apenas para orientar o julgador, conforme já se pronunciou o STF no julgamento das ADINs 6.050, 6.069 e 6.082. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrada a possível violação do art. 950, caput , do CC e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Nos termos do art. 950 do CC/2002, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do acidente de trabalho e/ou do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. No caso, a autora está completamente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Desse modo, a decisão recorrida deve ser adequada ao desfecho jurídico firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000145-50.2020.5.12.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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