JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-10.2022.5.09.0068

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-10.2022.5.09.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TERMO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, a luz do art. 950, caput, do Código Civil, consolidou o entendimento no sentido de que, constatada a redução da capacidade laborativa, é devida indenização até o fim da convalescença correspondente à importância do trabalho para a qual houve a inabilitação do trabalhador, ainda que o empregado seja readaptado ao trabalho, exercendo outra função compatível com a incapacidade. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência política da causa, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, embora a autora esteja incapacitada para o desempenho da função exercida antes da doença ocupacional, o Tribunal Regional de origem, ao arbitrar a pensão no valor de 6% da remuneração, concluiu que “É entendimento desde Colegiado que a indenização por danos materiais deve levar em conta a redução da capacidade laborativa geral, independentemente da função desempenhada". II. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incapacidade do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%), nos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Ademais, quando o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000481-10.2022.5.09.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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