- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0101406-49.2019.5.01.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DE 25% PARA LABOR DAS 22H ÀS 5H. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA ATÉ ÀS 7H. PERCENTUAL LEGAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e má aplicação da Súmula nº 60, II, do TST, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DE 25% PARA LABOR DAS 22H ÀS 5H. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA ATÉ ÀS 7H. PERCENTUAL LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e má aplicação da Súmula nº 60, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL DE 25% PARA LABOR DAS 22H ÀS 5H. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA ATÉ ÀS 7H. PERCENTUAL LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que norma coletiva que prevê o pagamento do percentual de 25% para labor em horário noturno, das 22h às 5h, sem que este ou o previsto em lei incida sobre as horas prorrogadas, o que torna inaplicável o disposto na Súmula nº 60, II, do TST, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101406-49.2019.5.01.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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