JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010987-76.2021.5.03.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010987-76.2021.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. INTERMITÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A fim de prevenir contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo Interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. INTERMITÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A fim de prevenir contrariedade às Súmulas nºs 361 e 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. INTERMITÊNCIA E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante ingressava em área de risco de forma intermitente, expondo-se a combustível inflamável, porém, negou o direito ao adicional de periculosidade com base na premissa de que a exposição se dava em lapso temporal extremamente reduzido, ou seja, uma hora por semana e durante as férias da testemunha arrolada pela reclamada. 2 - Em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, entre eles os combustíveis inflamáveis, que estão sujeitos a explosões a qualquer momento, não se pode falar em gradação temporal, por isso se revela inconsistente a tese lançada no acórdão recorrido. 3 - O contato intermitente com combustíveis inflamáveis e pelo lapso temporal descrito no julgado, não pode ser considerado como tempo extremamente reduzido para efeitos da parte final da Súmula nº 364, I, do TST, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade na forma definida na sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010987-76.2021.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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