- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000292-98.2020.5.08.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela empregadora e, em razão da inexistência de apontamento e comprovação da supressão do período para repouso e alimentação, julgou esse pedido improcedente. Com efeito, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DEVIDA. IMPERTINÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TRT DE ORIGEM NÃO ANALISOU TODOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO REGIONAL A RESPEITO DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. Compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, não havia motivo plausível para a interposição de embargos de declaração pelo reclamante, uma vez que a Corte regional foi bastante clara e explícita, em decisão fundamentada, ao adotar o posicionamento de que o conjunto fático-probatório produzido nos autos leva à conclusão de que os cartões de ponto colacionados aos autos pela empregadora são fidedignos, aptos, portanto, a comprovar a jornada de trabalho praticada pelo autor. Assim, a Corte a quo aplicou ao reclamante " multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, correspondente a 2% sobre o valor o valor da causa, a ser paga em favor da reclamada ". Ademais, o Regional de origem aplicou ao reclamante a penalidade de " multa pelos prejuízos causados ao deslinde do processo correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, a ser paga em favor da reclamada" , tendo sido expresso ao consignar que a multa foi aplicada com amparo na " regra contida no art. 81, do CPC ", uma vez que considerou que " a conduta praticada pela ora embargante causou inequívocos prejuízos à solução do processo ", por " resultar evidenciado nos autos que o reclamante utilizou como estratégia de impugnação o uso do sofismo ou sofismas " e porque foram analisadas e enfrentadas " questões deduzidas pelo reclamante que, lamentavelmente, não correspondem à verdade e aos fatos ocorridos nos presentes autos, especialmente por se identificar o ora embargante fez uso dos embargos de declaração para atacar o juízo e a prestação jurisdicional ". Nesse contexto, os fatos geradores das penalidades supramencionadas são nitidamente distintos: a) houve aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, uma vez que não havia omissão ou outro vício a ser sanado no acórdão embargado; e b) foi aplicada a multa do art. 81 do CPC/2015 por litigância de má-fé em razão da prática de atos que ocasionaram danos ao processo, consubstanciados, ilustrativamente, em ataques ao juízo, conforme se constata do seguinte excerto registrado no acórdão recorrido: " Mais adiante o reclamante pleiteia que este relator esclareça se leu, com atenção, o depoimento prestado pelo senhor Sérgio Inajosa, por entender que os pontos destacados são de extrema importância para elucidar o ' mal entendimento' dos magistrados sobre o julgamento do presente feito ". Portanto, havendo comportamentos reprováveis distintos que se enquadram como fatos ensejadores de penalidades pelo legislador, é devida a aplicação das respectivas multas, especialmente considerando-se o caráter pedagógico de cada uma dessas medidas, não havendo falar em afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000292-98.2020.5.08.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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