JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000441-03.2020.5.02.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 1000441-03.2020.5.02.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEFERIDAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, pois a controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir das provas colhidas, tendo reconhecido que revela a existência de horas extras pendentes de quitação e a incorreta fruição do intervalo intrajornada, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a ré, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . Prejudicado o exame da transcendência. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE INIDÔNEOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois constatada a má-fé na alteração da verdade dos fatos acerca da validade dos cartões de ponto, havendo a juntada de documentos inidôneos, conforme demonstrado pela prova oral produzida pela própria agravante, sendo patente a necessidade de manutenção da multa aplicada. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. ATO PROTELATÓRIO CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 . Na hipótese, verifica-se que a recorrente, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante a Corte de origem, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Com efeito, os embargos de declaração previstos nos artigos 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/2015) e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar vícios no acórdão regional sem que estes tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados no referido artigo do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000441-03.2020.5.02.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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