JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000089-14.2021.5.02.0608

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000089-14.2021.5.02.0608, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Com efeito, o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Assim, fica evidente que a multa preconizada no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º da referida lei. Ademais, é oportuno registrar que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado só ocorre efetivamente, do ponto de vista jurídico, após o término do prazo de aviso - prévio. É por isso que o TST já firmou seu entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 82 de sua SbDI - 1, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado que recebeu aviso prévio, mas sob sua forma indenizada, deixando portanto de prestar serviços efetivos no mesmo dia em que foi comunicado pelo empregador de seu desligamento do serviço, não é esta data, mas sim a decorrente da projeção do prazo de 30 dias, por expressa ficção legal , desta vez em favor dos empregados. O parágrafo único do artigo 488 da CLT também estabelece nova ficção legal , só que desta vez em desfavor do empregado, quanto ao período de quitação de suas verbas rescisórias. No caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que o obreiro cumpriu aviso - prévio trabalhado, mediante opção de redução de sete dias do mencionado período, com último dia de labor em 02/01/2021. Assim, considerou como término do contrato o último dia de labor, ocorrido em 2/1/2021, sem considerar os setes dias de redução. No entanto, o prazo para quitação das verbas devidas é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, considerando que o último dia de labor deu-se em 2/1/2021 e que houve redução de sete dias de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho findou-se, efetivamente, em 9/1/2021, de modo que o pagamento ocorrido em 15/01/2021 foi efetuado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000089-14.2021.5.02.0608. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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