- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020132-87.2022.5.04.0352, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, "C" DA CLT. A nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu um prazo único de 10 dias para a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e para o pagamento das verbas rescisórias. O descumprimento desse prazo enseja a aplicação de multa em favor do empregado, salvo se o atraso for imputável ao trabalhador, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT. Todavia, o aviso prévio, ainda que indenizado, é considerado tempo de serviço do empregado. Portanto, o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos referidos documentos só começa a contar após o fim da projeção ficta do término do contrato de trabalho. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020132-87.2022.5.04.0352. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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