JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021441-30.2016.5.04.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0021441-30.2016.5.04.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência da Corte se firmou no sentido de que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação, enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, porquanto não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi esclarecido, em decisão monocrática, que, na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Dessa forma, o reexame da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST aplicável ao caso. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nas razões do recurso de revista e adequadamente reiterados na minuta do agravo de instrumento podem ser apreciados em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, na petição do agravo de instrumento, o banco reclamado não suscitou as questões atinentes à legitimidade passiva, às horas extras e ao regime de compensação de jornadas, razão pela qual se operou a preclusão em relação à discussão das matérias. Agravo desprovido . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. Agravo de instrumento provido , por má aplicação da Súmula nº 109 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. . IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11ª ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1º/12/2018. Na hipótese, verifica-se que não é o caso de aplicação da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, prevista na cláusula 11ª da norma coletiva, com vigência a partir de 01/12/2018. Isso porque a presente ação fora ajuizada em 2016, antes, portanto, da vigência da convenção coletiva. Ademais, mesmo se assim não fosse, a questão foi trazida pelo banco reclamado somente em sede de agravo de instrumento, sendo que o recurso de revista foi interposto, inclusive, após a vigência da referida Convenção Coletiva de Trabalho. Diante desse contexto, mantém-se a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras, nos termos da Súmula nº 109 desta Corte, a qual dispõe que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021441-30.2016.5.04.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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