- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno 0021737-26.2015.5.04.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT . O Tribunal Regional deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pois, a partir do acervo probatório dos autos, foi possível concluir que não possuía fidúcia especial. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte firmado pela Súmula nº 109, no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula nº 109 desta Corte). Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021737-26.2015.5.04.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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