JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000555-39.2015.5.02.0057

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000555-39.2015.5.02.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONTRATATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.369/85. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Quanto ao tema em debate, a transcrição feita no recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que o Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000555-39.2015.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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