- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1002580-07.2015.5.02.0607, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONTRATATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.369/85. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, a Corte Regional determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário base do Reclamante, não obstante ele tenha sido contratado na vigência da Lei nº 7.369/85, por considerar que essa tem aplicação restrita à categoria dos eletricitários. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se aplicam os termos da Lei 7.369/85 para os contratos iniciados durante a sua vigência, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 191, II, TST) . Ademais, considera aplicável aos metroviárioscontratados antes da edição da Lei 12.740/12, que trabalhem junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, a mesma base de cálculo então aplicada aos eletricitários. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e a contrariedade ao item II da Súmula nº 191 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002580-07.2015.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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