- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0000355-18.2022.5.17.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de condenar o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que " Tendo a reclamada admitido o pagamento da parcela, cabia a ela demonstrar que o reclamante não preenchia as condições necessárias para seu recebimento (fato impeditivo ao direito autoral), sob pena de caracterizar tratamento discriminatório entre seus empregados " e que " A reclamada, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, eis que em nenhum momento apontou o motivo da distinção entre os empregados que fariam jus à verba e os empregados que não teriam esse direito ", bem como que " Ainda que se trate de parcela não prevista em lei ou norma coletiva, não pode a reclamada aleatoriamente pagar a ' Gratificação Especial' a alguns funcionários e não pagar a outros, em afronta ao princípio da isonomia ". Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é da reclamada, conforme inclusive foi bem consignado pelo acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, se limitou a consignar que " Mantida a sucumbência total da reclamada, prejudicada está a análise deste tópico recursal ". Significa dizer, portanto, que a matéria não foi examinada sob o viés pretendido pelo reclamado, na medida em que o TRT de origem não tratou da razoabilidade ou não na fixação do percentual de 15% a título de honorários advocatícios. Logo, conclui-se que tal questão não se encontra prequestionada, à luz do quanto estabelece a Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-18.2022.5.17.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.