- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0000580-36.2021.5.08.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – ISONOMIA. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, mantendo a sentença de piso que o condenou ao pagamento da gratificação especial por desligamento, em razão da dispensa do reclamante, sob o fundamento de que “ a empresa, ao reconhecer a concessão da gratificação especial a determinados empregados, atraiu a obrigação de provar que o autor não preenchera os requisitos por ele apontados ” e que “ Consoante se verifica nos julgados existentes neste Regional e em consulta à jurisprudência do C. TST, é prática do reclamado pagar a referida gratificação a alguns empregados no momento da rescisão do contrato de trabalho, em detrimento de outros, sem qualquer critério objetivo ou normativo ”. Consignou, ainda, a Corte Regional que “ Embora o empregador possua poder diretivo, este não pode se sobrepor ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5.º da CF ”, sendo, portanto, “ vedado a esse instituir vantagem somente a determinado grupo de colaboradores, por mera liberalidade, sem nenhum fundamento que justifique o tratamento diferenciado ”. A jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-36.2021.5.08.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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