- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 1001203-51.2021.5.02.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem manteve os termos da sentença de piso que condenou o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial. Deixou expresso que a reclamante " Acostou aos autos TRCTs de outros empregados que comprovam o recebimento da gratificação ". Ademais, " o recorrente justificou apenas que referida gratificação foi paga por mera liberalidade a alguns empregados até 2012, sem justificar o porquê de a recorrida não fazer jus ao benefício, ônus que lhe cabia (art. 818, II da CLT em conjunto com art. 373, II do NCPC), não comprovando qualquer modificação normativa ou regulamentar a partir de 2013 ". Nesse passo, o Colegiado concluiu estar " configurado o tratamento discriminatório, o qual violou, portanto, o princípio da isonomia ". Acrescentou que, " ante a ausência de comprovação de outro critério por parte do banco ou de parâmetros mínimos nos autos, não há que se falar em valor exorbitante da verba fixada pelo Juízo ". Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é da reclamada, conforme inclusive foi bem consignado pelo acórdão regional. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001203-51.2021.5.02.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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