JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000730-20.2015.5.05.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000730-20.2015.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INDEVIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I desta Corte. II. Decisão regional em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST, e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a revista pessoal sem contato físico, como a revista em pertences dos empregados, por si só, não afronta os direitos da personalidade do trabalhador, não sendo capaz de gerar dano moral passível de reparação. II. No presente caso, não há registros no acórdão regional de que o Reclamante fosse submetido à revista mediante contato físico nem de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte do empregador, motivo pelo qual se revela indevida a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. III. Assim, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da revista nos pertences do Reclamante, a Corte Regional divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000730-20.2015.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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