- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000023-85.2017.5.09.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte o juízo de que a hipótese vertente, em que se controverte a respeito da possibilidade de se deduzir da condenação a título de horas extras os valores de gratificação de função recebidos por empregado da Caixa Econômica Federal, em decorrência da adesão ineficaz à jornada de trabalho de oito horas, não se ajusta à Súmula nº 109/TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ", mas à segunda parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, no sentido de que " os valores pagos a título de gratificação não tem como serem compensados com as horas extras deferidas, na forma da Súmula 109 do TST ". II . Assim, ao deixar de adotar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que " há vedação nas normas internas ao recebimento de duas gratificações " e que, " nesse sentido, as normas internas citadas nas razões recursais e apresentadas às fls. 727 e seguintes não socorrem a obreira ". III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba " Quebra de caixa " com a gratificação pelo desempenho da função de " Caixa ", o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000023-85.2017.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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