- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001641-10.2013.5.07.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte o juízo de que a hipótese vertente, em que se controverte a respeito da possibilidade de se deduzir da condenação a título de horas extras os valores de gratificação de função recebidos por empregado da Caixa Econômica Federal, em decorrência da adesão ineficaz à jornada de trabalho de oito horas, não se ajusta à Súmula nº 109/TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ", mas à segunda parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, no sentido de que " os valores pagos a título de gratificação não tem como serem compensados com as horas extras deferidas, na forma da Súmula 109 do TST ". II . Assim, ao deixar de adotar o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001641-10.2013.5.07.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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