JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006498-12.2019.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006498-12.2019.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III E V, DO CPC/2015. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra sentença transitada em julgado na data de 04/05/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III e V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III e V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o acórdão recorrido analisou expressamente todas as matérias levantadas pelo então embargante no julgamento dos embargos de declaração. Além disso, a parte limitou-se a reiterar argumentos já analisados e afastados pelo TRT15 no julgamento da ação rescisória. Rejeita-se. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se vislumbra a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa diante da constatação de que a prova então pretendida pela ré revela-se impertinente com a pretensão rescisória, a qual está centrada na produção de laudos periciais fraudulentos no processo de origem. Assim, estando os autos devidamente instruídos para julgamento, e diante da impertinência da prova requerida, não se vislumbra a nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova pretendida pela parte. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, III E V, DO CPC/73. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PRAZO DECADENCIAL . Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de sentença transitada em julgado em 04/05/2015, razão pela qual o pedido de desconstituição do julgado é analisado à luz do CPC/73, mais precisamente do artigo 485, III e V. Na petição inicial, o autor alega expressamente que o acórdão rescindendo deve ser desconstituído em decorrência de "dolo" e "violação manifesta de normas jurídicas". Nos termos do artigo 495 do CPC/73, "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Portanto, a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 04/05/2015, enquanto a presente ação rescisória foi proposta em 16/05/2019, quando já exaurido o prazo previsto no artigo 495 do CPC/73. Ressalte-se, por oportuno, que a ação rescisória não foi fundamentada em "colusão", para efeito de atrair a contagem do prazo decadencial previsto no inciso VI da Súmula 100 desta Corte. Diante do exposto, inobservado o prazo do artigo 495 do CPC/73 no ajuizamento da ação rescisória, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006498-12.2019.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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