- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000067-60.2018.5.12.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. II. Já os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 101 , §2º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST . IV . Na hipótese, o Tribunal Regional afastou os benefícios da justiça gratuita concedidos à Recorrente pelo Juízo a quo , mas não concedeu prazo à parte para regularizar o preparo recursal. V. Ao decretar a deserção do recurso ordinário da Reclamada , sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Evidenciado nos autos que a Recorrente já recolheu as custas quando da interposição dos embargos de declaração ao recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. VII . Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da CF/88 . VIII. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000067-60.2018.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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