- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000758-96.2019.5.02.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento dasdespesas processuais. III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. IV . Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000758-96.2019.5.02.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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