- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno 0000202-68.2021.5.08.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão com tanque original de fábrica contendo capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora agravada, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que não havia tanque suplementar ou extra no veículo dirigido pelo reclamante, não obstante a capacidade do tanque original de fábrica fosse superior a 200 litros. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, encontra-se consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, na hipótese em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em tanque único original de fábrica, seja em tanque suplementar ou extra. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000202-68.2021.5.08.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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