- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001382-30.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO PROVIMENTO. I . As partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. II . Não viola, porém, esses dispositivos acórdão regional em que a matéria, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o TRT de origem deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite o art. 131 do CPC de 1973 . III . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado. IV. Agravo de instrumento do Reclamante a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO . I . Não há violação do art. 614, § 3º, da CLT nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 do TST, porquanto o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com fundamento no período de vigência da norma coletiva. A Corte de origem asseverou que a Reclamada efetuou corretamente o pagamento das repercussões de horas extras no descanso semanal remunerado e que referida forma de pagamento decorreu de alteração contratual na forma remuneratória. II . Ademais, quanto à norma coletiva em questão, aplicável aos empregados da Volkswagen , esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do descanso semanal, desonera a empresa de pagar destacadamente os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, porque a base de cálculo daquelas parcelas já se encontra majorada. III . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO . I) Não há violação do art. 4º da CLT nem contrariedade à Súmula nº 429 do TST, pois o Tribunal Regional, com base na prova oral produzida concluiu que "a única testemunha ouvida em audiência disse que ' trabalhou no turno diurno, das 6h às 14h55; que o depoente entrava na portaria ' acesso F' ; que trabalhavam na ala 14; que, da portaria da reclamada, levava cerca de 5 a 10 minutos para chegar até o vestiário; que marcava o ponto antes de entrar no vestiário". E arremata: "Considerando o interregno indicado pela testemunha, considero que não há prova robusta de que o autor ultrapassava diuturnamente o limite de 10 minutos diários no trajeto interno, razão pela qual mantenho a decisão de origem." II) Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. SOMA DOS MINUTOS RESIDUAIS AO PERÍODO DE DESLOCAMENTO INTERNO PARA FINS DE ATINGIR O LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT, e DA SÚMULA 429 DO TST. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I) o período gasto no trajeto deve ser considerado juntamente com os minutos residuais de que trata a Súmula nº 366 do TST para verificar a extrapolação ao limite de dez minutos diários, pois ambos representam tempo à disposição do empregador. II) A despeito de não existir prova robusta no sentido de que o autor ultrapassava o limite de 10 minutos diários no trajeto interno, a prova testemunhal revelou que o Reclamante despendia no mínimo cinco minutos da portaria até local de trabalho e idêntico período no retorno. III) Ante o reconhecimento de que o reclamante despendia 10 minutos no trajeto (portaria/local de trabalho e local de tralho/portaria), não há nenhuma ilegalidade em somá-lo com aqueles minutos que antecedem e sucedem a jornada, uma vez que ambas as hipóteses configuram tempo à disposição do empregador e, juntos, superam o limite de 10 minutos diários. PRECEDENTES .IV) Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001382-30.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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