- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050200-80.2009.5.02.0465, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 – ABONOS SALARIAIS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário por entender que a reclamada não enfrentou os argumentos da sentença, deixando, assim, de apreciar o mérito da controvérsia. Contra tal fundamento não se insurgiu a reclamada, tendo apenas reiterado argumentação quanto à natureza dos abonos, quando, na verdade, a matéria sequer foi analisada no mérito. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos que antecedem o início da jornada de trabalho, os quais estavam devidamente anotados nos controles de ponto. A decisão proferida está em perfeita consonância com a Súmula 366 do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consignado no acórdão recorrido que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante relativo ao pagamento da parcela, para acolher a alegação da reclamada de que a mesma comprovou o pagamento a tempo e modo, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS INDEVIDOS. De acordo com jurisprudência do TST é válida a norma coletiva celebrada pela Volkswagen e o sindicato da categoria segundo a qual o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,66%, reputando-se indevida a cumulativa repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, porquanto essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Esta Corte firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é, sim, considerado tempo à disposição do empregador. Assim, o acórdão recorrido, ao consignar que no trajeto entre a portaria e o local de trabalho o empregado não se pode considerar que a reclamante estivesse à disposição do empregador, contrariou o entendimento da Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0050200-80.2009.5.02.0465. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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