JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0133200-23.2005.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0133200-23.2005.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA ANTERIORMENTE À LEI N. 13.467/17. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. O acolhimento da tese recursal no sentido de que, nos minutos antecedentes, o autor não estava aguardando ou executando ordens só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor do que prescreve a Súmula nº 126 deste Tribunal. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de que não são devidos reflexos das horas extras em DSRs durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora, na hipótese em apreço, diferentemente do que alega a ré, o Tribunal Regional registrou textualmente que as normas coletivas prevendo a integração do DSR não estavam mais em vigor no período não alcançado pela prescrição e que “os demonstrativos de pagamento do período não alcançados pela prescrição também não acusam o cálculo do salário segundo os parâmetros daquela cláusula 5, de forma que os reflexos de horas extras e adicional noturno não foram, de fato, computados na remuneração dos repousos semanais”. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal no sentido no sentido de que os efeitos da cláusula coletiva perduraram até a ruptura contratual e de que de que o valor do DSR estava incorporado ao salário-hora, de forma a afastar os reflexos postulados, só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor do que prescreve a Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo, superior a dez minutos, despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0133200-23.2005.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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