JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000414-87.2020.5.09.0594

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000414-87.2020.5.09.0594, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL . PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MANUTENÇÃO DE QUADRO REDUZIDO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE MANUTENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA EXAMINADO NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA . 1. A concessão de novo enquadramento jurídico à situação de fato expressamente retratada no acórdão regional não configura desrespeito à Súmula n.º 126 do TST. 2. A estabilidade provisória concedida ao dirigente sindical, prevista no art. 8.º, VIII, da CF/88 e no art. 543, § 3.º, da CLT, tem como objetivo favorecer a prática da representação sindical. Seu propósito não é assegurar a proteção individual do empregado investido no cargo de dirigente, como é o caso, por exemplo, das estabilidades à gestante e acidentária. 3. Ocorrendo o encerramento da atividade finalística da empresa, a circunstância de ter sido mantido um quadro reduzido de trabalhadores , para tarefas essenciais de manutenção de equipamentos e realização de serviços administrativos residuais , não afasta a pertinência da aplicação da Súmula n.º 369, IV, do TST, segundo a qual " havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade " . Precedente da SBDI-1. 4. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000414-87.2020.5.09.0594. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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