- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000987-29.2015.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista. A Corte Regional destacou que a reclamada, empregadora do autor, encerrou suas atividades produtivas na unidade de Cubatão e subsistem no local apenas atividades do setor administrativo por meio de uma única empregada. Aplica-se a Súmula nº 369, IV, desta Corte Superior: “IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. Ressalte-se que o fato de a reclamada manter a execução de atividades administrativas por meio de uma única empregada, não afasta a aplicação da citada Súmula, tendo em vista que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o encerramento da atividade preponderante da empresa na base territorial do sindicato é suficiente para afastar a estabilidade sindical, sendo irrelevante a circunstância de ter sido mantido quadro de pessoal reduzido para atividades essenciais, como a manutenção de equipamentos e a realização de serviços administrativos. Julgados. O TRT, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não se pronunciou sobre a possibilidade de manutenção do vínculo de emprego do dirigente sindical junto a empresa do mesmo grupo econômico. Incidem os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Por outro lado, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que os empregados da empresa do mesmo grupo empresarial não eram representados pelo mesmo sindicato que elegeu o trabalhador. Esse dado tem relevância porque a garantia de emprego de que goza o dirigente sindical não é pessoal, mas sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000987-29.2015.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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