- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0010137-56.2021.5.15.0133, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA 369/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a estabilidade do Reclamante até a data da efetiva extinção da Reclamada e deferida a indenização correspondente. Consignou ser "Incontroverso nos autos que as atividades operacionais da Companhia cessaram em 05/10/2019, todavia a CODASP foi extinta apenas em 13/11/2020 (id. fe8baa1 - Pág. 2), ou seja, após mais de um ano da dispensa do reclamante, ocorrida em 10/09/2019. ". Depreende-se do contexto fático delineado pelo Regional que a extinção da Codasp somente ocorreu em 13/11/2020 e, portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, tem o empregado dirigente sindical direito à garantia da estabilidade, nos moldes da Súmula 369, IV, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010137-56.2021.5.15.0133. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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