JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021302-61.2020.5.04.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021302-61.2020.5.04.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Firmado pelo Regional que o Agravante não apresentou provas hábeis para desconstituir os laudos periciais conclusivos quanto à inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o seu quadro clínico e o trabalho por ele realizado em benefício reclamada. O apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, para chegar à conclusão diversa da decidida pelo Regional, soberano na análise das provas, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, inviável na seara extraordinária. Mantém-se a decisão Agravada que, diante do aludido óbice processual, reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0021302-61.2020.5.04.0030, em que é AGRAVANTE GUSTAVO FLORES THEIS e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. R E L A T Ó R I O (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021302-61.2020.5.04.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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