- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-95.2020.5.03.0098, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA) - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – RESPONSABILIDADE GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e trecho do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração e do trecho do acórdão dos embargos aclaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside a alegada nulidade processual e não é suficiente para o cumprimento do requisito legal. 3. Quanto ao tema responsabilidade solidária/subsidiária/grupo econômico, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acordão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 4. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirmam o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma prescrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011575-95.2020.5.03.0098. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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