- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010271-68.2016.5.15.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ESCALA DE 12 POR 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EM APENAS UMA FOLGA POR MÊS. PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS CORRESPONDENTES. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 444 do TST perfilha a diretriz de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não obstante a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, se o empregado presta horas extras habituais, resulta descaracterizada a escala de 12 por 36 e exsurge, como corolário, o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e reflexos . II. Contudo, o labor em apenas uma folga por mês, com o pagamento, como extras, das horas correspondentes, não tem o condão, por si, de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva. Há que se registrar que o aludido regime é considerado compatível com a Constituição Federal justamente por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Tanto assim, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada ou a existência de minutos residuais (que ultrapassam a 10 minutos diários), por exemplo, acarretam tão somente o pagamento das horas equivalentes. Trata-se, ao final, da aplicação da mesma ratio decidendi . III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010271-68.2016.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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