JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088300-25.2008.5.01.0059

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088300-25.2008.5.01.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – EXECUÇÃO – NULIDADE – VÍCIO DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No Processo do Trabalho, nos termos do art. 794 da CLT, não se declara nulidade sem a constatação de efetivo prejuízo à parte . 2. Inviável o reconhecimento de nulidade processual se não foi demonstrado prejuízo à parte. Como registrado pelo Tribunal Regional, a sócia executada, ora agravante, é esposa do sócio retirante que foi devidamente intimado a contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e preferiu não fazê-lo; a sócia executada ora agravante, apesar de alegar que não foi citada, opôs embargos à execução. Ausência de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição . Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal dos dispositivos constitucionais invocados, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0088300-25.2008.5.01.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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