JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001563-97.2016.5.02.0445

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001563-97.2016.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Na hipótese, o eg. TRT concluiu que não resultou constatada nenhuma mácula capaz de infirmar a citação expendida no processo de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu que eventual imprecisão “na destinação do bairro e do CEP não prejudicam, por si só, a efetiva entrega postal da notificação, sobretudo quando a rua, o número, a cidade e o estado encontram-se escorreitos”. Constatou, ainda, que houve conduta furtiva por parte do executado no tocante à ciência do ato constritivo e correlatos, porquanto detinha pleno conhecimento de todo o processado, mormente dos atos executórios direcionados à sua pessoa. Nesse cenário, descortinado pelo Regional, insuscetível de reanálise em grau de recurso de revista, nos moldes da diretriz da Súmula 126 do TST, não há elementos para concluir pela nulidade da citação, como alega o ora agravante, pelo que não se divisa ofensa ao citado preceito da Constituição Federal. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001563-97.2016.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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