JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000287-14.2022.5.02.0027

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000287-14.2022.5.02.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS – REFLEXOS - MINUTOS RESIDUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto aos temas - horas extras/reflexos, minutos residuais e honorários advocatícios, lastreou-se no disposto na Súmula nº 422, I, do TST, que não foi sequer mencionada no agravo interno que ora se examina. 2. Em relação ao tema horas extras, a decisão agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento, baseou-se na não observância do estabelecido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois o recorrente deixou de indicar, nas razões da revista, em causa sujeita ao rito sumaríssimo, violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que conflite com o acórdão recorrido. Tais fundamentos não foram mencionados no agravo interno examinado. 3. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. 4. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000287-14.2022.5.02.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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