- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-95.2021.5.03.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2 . A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). 3. In casu "a parte não efetuou a comprovação da realização do correto preparo quanto ao pagamento da integralidade do valor do depósito recursal", uma vez que "foi efetivamente comprovada a quitação da importância de R$ 1.309,58 a título de complementação daquele montante, ao passo que o importe devido seria o equivalente ao depósito recursal integral de R$ 24.592,76 (valor vigente fixado segundo o ATO SEGJUD.GP nº 430, DE 12 DE JULHO DE 2022)". 4. Ressalte-se que "mesmo devidamente intimada (art. 1.007, §2º do CPC e OJ 140/SBDI-I do TST), a parte não efetuou a comprovação da realização do correto preparo quanto ao pagamento da integralidade do valor do depósito recursal", razão pela qual o preparo do recurso de revista apresentado pela reclamada não foi corretamente realizado , acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010816-95.2021.5.03.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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