- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000346-24.2015.5.05.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 128, I, E 245 DO TST. Irretocável a decisão agravada que reconheceu a deserção do Recurso de revista por ausência de comprovação do preparo. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula nº 245/TST e a obrigatoriedade do recolhimento integral a cada novo recurso, quando não atingido o valor total da condenação está previsto na Súmula nº 128, I, do TST. Descumprida essa obrigação, não há que se falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-24.2015.5.05.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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