- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010623-17.2017.5.03.0165, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga na mesma semana. Deixou consignado que o direito ao repouso semanal remunerado impõe sua concessão após o sexto dia consecutivo de trabalho, de acordo com exegese que se extrai dos art. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949. Acentuou, ainda, que "não há provas, a cargo da ré, de que foi violada disposição dos ACTs, específica sobre a matéria". 2. Nas razões de agravo interno, a reclamada renova a tese apresentada no recurso de revista de que a fruição do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho encontra previsão em norma coletiva, devendo, portanto, ser respeitada a vontade manifestada convencionalmente pelos sindicatos profissional e empresarial, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Todavia, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e tampouco se observa aderência do tema 1.046 de repercussão geral do STF ao caso concreto, tendo em vista que, conforme expressamente registrado no acórdão regional, a reclamada não foi capaz de demonstrar a infringência de qualquer norma coletiva que disciplinasse o direito em tela. Somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível investigar o conteúdo das normas coletivas anexadas aos autos para saber se efetivamente teriam flexibilizado a concessão do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010623-17.2017.5.03.0165. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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