JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010990-85.2021.5.15.0094

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010990-85.2021.5.15.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora foi admitida em 14/12/1987, bem como que o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar n . º 1.080/2008 e posteriores alterações não contemplaram a possibilidade de progressão funcional pelo critério de antiguidade, mas, tão somente, adotou a promoção em decorrência de merecimento. (Súmula n . º 126). Esta Corte Superior adota o entendimento de que viola o artigo 461,§ § 2 . º e 3 . º, da CLT (em redação anterior à Lei n . º 13.467/2017) a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade e merecimento, de forma alternada. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010990-85.2021.5.15.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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