- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0011783-49.2022.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a autora foi admitida em 01/06/1987, bem como que o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 (e posteriores alterações) não contemplou a possibilidade de progressão funcional pelo critério de antiguidade, mas tão somente adotou a promoção em decorrência de merecimento. (Súmula 126). Esta Corte Superior adota o entendimento de que viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade e merecimento, de forma alternada. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011783-49.2022.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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