JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010415-60.2022.5.15.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0010415-60.2022.5.15.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial quando se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. Aplicação da Súmula 452 do TST. Agravo não provido. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 10/11/2017. Na hipótese, a Corte Regional entendeu o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar nº 1.080/2008 e posteriores alterações não contemplaram a possibilidade de progressão funcional pelo critério de antiguidade, mas, tão somente, adotou a promoção em decorrência de merecimento. (Súmula 126). Esta Corte Superior adota o entendimento de que viola o artigo 461,§ § 2º e 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade e merecimento, de forma alternada. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010415-60.2022.5.15.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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