JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010458-03.2022.5.03.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010458-03.2022.5.03.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O acórdão regional adotou as razões de decidir da sentença recorrida que havia acolhido a prova pericial em sua integralidade e concluído que o reclamante laborou em ambiente periculoso, durante todo o período contratual, tendo direito ao adicional pleiteado. Estando a decisão fundamentada no acervo fático-probatório produzido nos autos, entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula n . º 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O conhecimento do recurso de revista nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a agravante, no seu recurso de revista, suscitou apenas violação de lei, inviável a análise do apelo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010458-03.2022.5.03.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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