- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 1001370-33.2019.5.02.0492, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Esbarra no óbice inscrito na Súmula nº 126 a admissibilidade do recurso de revista interposto, se, da leitura do v. acórdão regional, depreende-se que a questão restou dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, a partir do qual a colenda Corte Regional concluiu que as provas produzidas no feito não tiveram o condão de comprovar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizavam-se como efetivamente perigosas para fins de deferimento do postulado adicional. Assentou o egrégio Tribunal Regional que da prova pericial não é possível concluir que a mera permanência do reclamante no setor mencionado fosse capaz de caracterizar a área como sendo de risco, sendo que a prova oral produzida ainda deixou assentado que a referida permanência dava-se de modo eventual, a afastar o direito ao adicional, nos termos do item I da Súmula nº 364. A questão debatida, como se vê, encontra-se sedimentada nas provas produzidas nos autos, de modo que apenas mediante o revolvimento do acervo fático-probatório é que seria possível reformar o acórdão regional para reconhecer a presença da periculosidade suscitada pelo reclamante. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001370-33.2019.5.02.0492. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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