JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101189-34.2018.5.01.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0101189-34.2018.5.01.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que " à míngua de prova quanto ao labor em condições periculosas, afiguram-se descabidas as pretensões de pagamento do adicional de periculosidade ". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101189-34.2018.5.01.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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