- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0113500-76.2008.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 896, § 1 . º - A, III, E § 2.º, DA CLT E À SÚMULA 266 DO TST. A segunda executada, ora recorrente, não indica, nas razões do seu recurso de revista, afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal com o necessário cotejo analítico, em descumprimento ao art. 896, § 1 . º - A, III, e § 2 . º, da CLT e à Súmula 266 do TST. A indicação genérica de afronta a preceitos constitucionais, no início das razões recursais, não atende ao citado comando legal, pois desvinculada de cotejo analítico para com as alegações dos mencionados temas. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento, sob esse fundamento, no particular. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES. PETROS. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 5 . º, XVVVI, e 195, § 5 . º, e 202 da Constituição Federal. O TRT expressamente delimitou que inexiste excesso de execução, pois "o valor da contribuição PETROS é deduzido do total bruto devido ao exequente e não incorporado aos seus créditos, inclusive tal metodologia é utilizada para a dedução da contribuição previdenciária (INSS - cota reclamante)" . Logo, para se chegar à conclusão diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0113500-76.2008.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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