- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011100-76.2007.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial das planilhas apresentadas pelo exequente agravado, concluiu que "foi observada a variação de percentuais alegados pela agravante como da Tabela de Contribuições da Petros, ao se apurarem as contribuições respectivas, como sói ocorrer no mês de fev/2015, no valor de R$ 17,67 (4,06%), se considerada a contribuição de abr/2015, em torno de RS 8,82 (1,96%)" . A segunda executada, ora agravante, por outro lado, insiste na alegação de descumprimento dos arts. 48 e 60 do Regulamento quanto aos percentuais e às faixas constantes na tabela de contribuições. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo a que se nega provimento. DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IR. O TRT entendeu pela incidência da IN RFB 1.400, que autoriza a tributação na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88, enquanto que a segunda executada, ora agravante, pugna pela aplicação dos arts. 2 . º, § 3 . º, e 8 . º da IN RFB 1127/11, que prevêem o recolhimento do Imposto de Renda conforme os arts. 28 da Lei 10.833/03 e 46 da Lei 8541/92. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, pois a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista por violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011100-76.2007.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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