- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001276-65.2018.5.02.0704, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O TRT de origem não analisou os temas quando do exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à parte Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 3. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Autor, na função de ajudante de motorista - auxiliando no abastecimento de aeronaves e levando alimentos para dentro dos aviões -, sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação laboral, tendo o Regional relatado que "o reclamante se acidentou na reclamada ao se abaixar para pegar seu rádio, sem se atentar para o caminhão que estava realizando uma manobra e sem fazer qualquer comunicação ao motorista". Em razão do acidente, o Reclamante foi afastado das atividades laborais para o gozo de benefício acidentário. De acordo com a prova pericial produzida, o Tribunal "a quo" registrou que " o Perito Judicial, em nenhum momento nega a existência do acidente. Entretanto, deixa bastante claro que os resultados apresentados nos autos não caracterizam incapacidade para o trabalho e limitação funcional ." Segundo o TRT, " o acidente efetivamente ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois houve prática de ato inseguro por parte do empregado ", concluindo que " não se evidencia dos elementos constantes dos autos qualquer responsabilidade da empresa no acidente sofrido pelo reclamante. Assim, não há que se falar em indenização por dano moral e material na hipótese ". Cinge-se, portanto, a controvérsia à apuração da responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho. A partir da dinâmica do acidente narrada na decisão recorrida, a Corte de Origem confirmou a sentença que concluiu pela ocorrência de fato da vítima e julgou improcedentes os pedidos de verbas indenizatórias (danos morais, estéticos e materiais). Todavia, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso , pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. De fato, constata-se a impossibilidade de o Autor se comunicar com o motorista do caminhão, pois ele tentava, no momento do acidente, pegar o rádio comunicador que havia caído ao chão. A partir da relatada dinâmica do acidente de trabalho, conclui-se que outra forma de comunicação verbal não seria tão efetiva quanto à via rádio, diante do presumido ruído de aeronaves no estacionamento. Ademais, a falta de agilidade do empregado em desviar do caminhão em manobra enquanto tentava alcançar o rádio comunicador não pode ser considerada prática de ato inseguro. Neste cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral , de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser responsabilizada pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da 1ª Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da 1ª Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pelo Autor. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral . Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a culpa presumida da 1ª Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001276-65.2018.5.02.0704. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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