- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0000163-03.2017.5.05.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o Autor sofreu acidente típico de trabalho, do qual resultou sua incapacidade total e permanente para a atividade antes desempenhada. Acerca do elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade civil do empregador, a Corte de origem explicitou que "não há dúvidas de que o acidente decorreu de conduta culposa da empregadora, por negligência e omissão em fornecer um ambiente de trabalho seguro ao seu empregado" . Nesse contexto, colhe-se do acórdão regional que o Autor havia sido designado pra laborar em atividade para a qual não havia recebido treinamento; que os dispositivos de segurança da máquina operada não estavam funcionando adequadamente; bem como que o acidente ocorreu após o cumprimento de mais de 10 horas de jornada de trabalho. Diante de tais premissas fáticas, cuja alteração demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST), irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar a empregadora pelo acidente de trabalho, visto que, à luz dos fatos narrados no acórdão, a parte efetivamente foi omissa em relação às normas de saúde e segurança do trabalho. Não se cogita, portanto, da alegada "culpa exclusiva da vítima". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que em decorrência de acidente de trabalho típico, o Reclamante sofreu incapacidade total e permanente para a função antes desempenhada, além de demandar acompanhamento fisioterápico por tempo indeterminado, haver desenvolvido depressão e necessitar de medicamentos (antibióticos e analgésicos) por toda a vida. Consignou ainda elementos que possibilitam concluir pelo alto grau de culpa da Reclamada no acidente, diante de sua omissão no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada, sendo certo que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos da Constituição Federal apontados. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Logo, demonstrado o dano, a culpa da Reclamada e o nexo de causalidade, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da compensação pelos danos morais. Por outro lado, em relação ao dano estético, consta do acórdão regional que em decorrência do acidente, o Reclamante sofreu várias cicatrizes em sua perna esquerda, o que justifica a condenação imposta. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão relacionada ao arbitramento das indenizações postuladas em razão dos danos morais e estéticos sofridos, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$15.000,00 por danos estéticos e R$50.000,00 por danos morais. À luz dos fatos descritos no acórdão, constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB, por sua vez, disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a ora Agravante ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% do último salário percebido pelo Reclamante. Destacou-se em tal decisão que, em que pese o Tribunal Regional haja enquadrado a incapacidade do Reclamante, decorrente do acidente de trabalho, como parcial, a própria Corte de origem, ao fixar as premissas fáticas do caso, destacou que consta dos esclarecimentos juntados pelo perito que o empregado " apresenta incapacidade permanente para a função que exercia na empresa reclamada, antes do acidente", bem como que o trabalhador "não tem capacidade para todas as funções que requeiram esforço físico, levantamento e carregamento de peso, andar, subir escadas, ficar muito tempo em pé. Tem capacidade de trabalhar somente em funções compatíveis com suas limitações". A decisão monocrática agravada merece ser mantida no particular, visto que proferida em plena conformidade com o disposto no art. 950 do Código Civil e com a jurisprudência dessa Corte, que orienta pela restituição e reparação integral em caso de ilícito. 3. Além disso, monocraticamente foi dado provimento ao recurso de revista do Autor para que o pensionamento fosse pago de forma vitalícia, sem a limitação etária fixada pelo TRT de origem (75 anos). Esta Corte sedimentou o entendimento de que não se mostra pertinente a limitação temporal para o pagamento da pensão mensal decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, devendo o respectivo pagamento ser realizado por toda a vida do trabalhador ou até o término de sua convalescença (CC, artigo 950). De fato, a pensão devida ao empregado que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da atividade profissional não sofre limitação quanto à expectativa de vida ou de trabalho, em razão do princípio da reparação integral. Destaque-se que, ao contrário do que argumenta a Reclamada, o provimento do recurso de revista do Reclamante, no particular, não envolveu o revolvimento do conjunto fático probatório, na medida em que procedido o mero reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional, à luz da jurisprudência reiterada dessa Corte. Agravo não provido. 5. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, a lesão à saúde do empregado enseja o dever do ofensor de indenizar as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nesse contexto, reconhecida a culpa da Reclamada pelo acidente ocorrido com o Reclamante, deve ser mantida a condenação ao pagamento de despesas com plano de saúde. Incólumes os dispositivos apontados pela parte no recurso de revista. Agravo não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. ART. 71, § 4º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). SÚMULA 437, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que durante toda a contratualidade o Autor não usufruiu da integralidade do intervalo intrajornada de forma regular. Dessa forma, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do referido intervalo, nos termos previstos na Súmula 437 do TST, em três dias da semana no período anterior ao gozo do auxílio doença, e em todos os dias trabalhados no período posterior à alta previdenciária. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000163-03.2017.5.05.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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