- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001304-66.2015.5.21.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) estabelecia que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). II. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. Ademais, se a Reclamada antecipou valores a título de honorários periciais, devem ser restituídas tais quantias adiantadas. Precedentes desta Corte Superior . III. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, daCLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". IV. Nesse contexto, ao condenar a parte Reclamada, vencedora no objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 457 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001304-66.2015.5.21.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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